Mês: junho 2015
Casos de um defensor: Deus ajuda quem cedo madruga.
*Mudando do blog esomaisumblogtabom.blogspot.com.br para este blog, estou trazendo de lá alguns posts que merecem ser lembrados. Esse data de 28 de agosto de 2014.
Direito Processual Civil I – Teoria Geral da Sentença
TEORIA GERAL DA SENTENÇA
Direito Processual Civil I – Jurisdição
JURISDIÇÃO
Conceito: função atribuída a terceiro imparcial (juiz não é parte: imparTialidade). Juiz é terceiro desinteressado: imparCialidade) a) realizar o Direito de modo imperativo b) criativo c) reconhecendo/efetivando/protegendo relações jurídicas d) concretamente deduzidas e e) em decisão insuscetível de controle externo e f) com aptidão para tornar-se indiscutível.
Características:
Substitutividade: É técnica de solução de conflitos por heterocomposição (terceiro substitui a vontade das partes, resolvendo o conflito). Chiovenda denominou essa característica como substitutividade.
Imparcialidade: A jurisdição é imparcial. OBS: não confundir neutralidade com imparcialidade.
Imperatividade: é manifestação de poder. Mas o próprio estado pode excepcionalmente autorizar o exercício da jurisdição por particulares (arbitragem).
Criatividade: ao decidir, o tribunal cria. Toda decisão pressupõe ao menos duas alternativas possíveis. Mas a decisão não é uma delas, é algo distinto delas. Nos hard cases, situações em que os textos jurídicos existentes não apresentam soluções claras, sobressai a atividade criativa dos juízes. Justifica-se, ainda, para evitar o non-liquet. A não-decisão não é permitida. Ex: julgamentos do STF sobre fidelidade partidária (MS 26603, Rel. Celso de Mello, DJ 04/10/2007) e sobre o direito de greve os funcionários públicos (MI 670, Rel. p. acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 25/10/2007).
Técnica de tutela de direitos: pelo reconhecimento judicial, proteção ou integração de direitos.
Concretividade: a jurisdição é chamada a resolver problemas concretos (mesmo nos casos do controle objetivo de constitucionalidade)
Decisão não passível de reexame por outro poder: o poder judiciário dá a última palavra sobre o conflito. Não há controle externo da atividade jurisdicional.
Aptidão para a coisa julgada material: a decisão judicial pode se tornar indiscutível. Mas isso não quer dizer que só há jurisdição se houver coisa julgada material. A coisa julgada material é apenas uma opção política do estado.
Equivalentes jurisdicionais: formas não jurisdicionais de resolução de conflitos. autotutela (ex: legítima defesa, desforço imediato), autocomposição (submissão, renúncia ou transação), arbitragem (as partes escolhem terceiro para resolver o conflito), mediação (as partes escolhem terceiro que apenas as auxilia na busca de uma solução). Julgamento de conflitos por tribunais administrativos (tribunal marítimo, agências reguladoras, TCU, CADE, etc)
Contenciosa: há conflito de interesse entre as partes, com duas ou mais pretensões contrapostas (lide).
Voluntária: não há conflito de interesses. Apenas uma pretensão que merece apreciação judicial para realização de um interesse privado. Não há “partes”, apenas “interessados”. Não está presente a característica da substitutividade (o juiz não substitui a vontade das partes, apenas as confirma), atuando como um administrador público (art. 1.103 CPC). NÃO forma coisa julgada material.
Embora não seja um entendimento pacífico, a doutrina majoritária considera a jurisdição voluntária como uma forma de jurisdição.
Jurisdição não se confunde com competência: a primeira visa solucionar os conflitos com aptidão aptidão de produzir coisa julgada (definitividade). A Competência é a divisão dessa função entre os diversos órgãos jurisdicionais.
Princípio da demanda (inércia): art. 2º do CPC. Juiz concede a tutela apenas quando requerida pela parte ou interessado. Ne iudex sine actore. Ne procedat Iudex ex Officio. Arts. 262, 459 e 460 CPC. Exceções: (quanto ao início do processo) arts. 989, 1129, 1142 e 1160 CPC. (Quanto a necessidade de provocação): art. 219, § 5º e art. 267, § 3º, CPC.
Arbitragem (Lei n. 9307/96): técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e imparcial (porque não é escolhida diretamente) do litígio.
Características:
→ Possibilidade de escolha da norma material a ser aplicada (art. 2º, §§ 1º e 2º);
→ Árbitro deve ser pessoa física e capaz (art. 13) e têm status de juiz de direito (são considerados servidores públicos para fins penais)
→ Desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral, que produz efeitos imediatamente( a sentença é e ela mesma título executivo judicial – art. 31)
→ Árbitro decide mas NÃO tem poder para tomar providências executivas (art. 22, 4º, Larb)
→ Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais proferidas no exterior (art. 34, Larb).
Obs.: segundo Didier Jr., a arbitragem NÃO é um equivalente jurisdicional porque é considerada exercício de atividade jurisdicional. Marinoni, porém, defende que a arbitragem não é exercício de jurisdição, pois as partes, ao escolherem a arbitragem, renunciam a jurisdição e entende ser esta indelegável a particulares.
A sentença arbitral pode ser apreciada pelo judiciário apenas quando a sua validade (art. 32, 33, caput, Larb). O prazo para postular a revisão judicial é de 90 dias contados da intimação da sentença arbitral ou seu aditamento(art. 33, § 1º, Larb).
Princípios da jurisdição
Investidura: só é exercida por quem esteja regularmente investido na autoridade de juiz.
Territorialidade: os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais determinados. Obs.: o CPC mitigou esse princípio em duas hipóteses: art. 107 (se o imóvel se localiza em mais de uma comarca, a competência do juízo se prorroga por todo o imóvel) e 230 (possibilidade de prática de atos de comunicação processual em comarcas contíguas ou da mesma região metropolitana independente de carta precatória). Obs2: não confundir territorialidade com o lugar onde a decisão produzirá efeitos (a decisão produzirá efeitos aonde tiver de produzir).
Indelegabilidade: o exercício do poder jurisdicional não pode ser delegado. Essa vedação se aplica integralmente ao poder decisório, mas não aos atos de mero expediente (art. 93, XIV, CF), instrutórios e de execução (ex: cartas de ordem – art. 492 do CPC).
Pergunta: há alguma exceção ao princípio de que o poder decisório é indelegável? Positivo: art. 93, XI, da Constituição Federal (autoriza delegação da competência do tribunal pleno para um órgão especial).
Inevitabilidade: as partes hão de se submeter ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional.
Direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição: não é possível a lei excluir a possibilidade de apreciação, pelo Poder Judiciário, da alegação de lesão ou ameaça de lesão a direito. Não importa se o particular tem ou não o direito alegado. Independente disso, terá o direito de ver sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário. A própria CF estabelece exceções (art. 52, I e II – processamento e julgamento de certas autoridades). Também não há necessidade de esgotar instância administrativa ou outras, para depois buscar a jurisdicional (única exceção: Justiça Desportiva – art. 217, § 1º, CF). A jurisdição é una (não se adota jurisdição administrativa, adotada na França).
Da inafastabilidade da jurisdição também decorre o direito à tutela jurisdicional tempestiva e adequada (tutela cautelar, específica, antecipada, etc).
Juiz Natural: a garantia decorre dos arts. 5º, XXXVII e LIII da CF: a vedação de juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado senão perante a autoridade competente. Aspecto formal: juiz escolhido segundo as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas. Aspecto material: imparcialidade e independência dos magistrados. Essa garantia também se aplica a instâncias administrativas e ao MP (princípio do promotor natural).
Jurisdição voluntária
Características
→ atividade jurisdicional de integração fiscalização (tutela estatal de interesses privados. Apesar do vocábulo “voluntária”, na maioria das vezes, não há opção, exceção: notificação judicial);
→ inquisitoriedade: em várias situações, o órgão judicial tem iniciativa do procedimento (ex: exibição de testamento – art. 1129, CPC, convocação para retirada de coisa vaga depositada – art. 1171, CPC, arrecadação de bens de herança jacente – art. 1142 CPC, arrecadação de bens do ausente – art. 1160, CPC), pode proferir decisão contrária a vontade das partes e não está obrigado a observar a legalidade estrita;
→ possibilidade do magistrado decidir por equidade (art. 1109, CPC);
→ intervenção do Ministério Público. Obs.: apenas quando estiver em jogo direitos indisponíveis (STJ, RESP n. 46770, DJ 17/03/1997);
Importante: prevalece, na doutrina brasileira, o entendimento de que a jurisdição voluntária NÃO é jurisdição. Seria atividade materialmente administrativa e subjetivamente judiciária.
A doutrina minoritária defende que a jurisdição voluntária é perfeitamente enquadrável no conceito de jurisdição (Didier Jr. Adota essa corrente).
Direito Processual Civil I – Litisconsórcio
No litisconsórcio necessário:
Antes da sentença: Intervenção Iussu Iudicis (art. 115, parágrafo único, CPC/2015). O juiz determinará ao autor que promova a citação dos litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo. A legislação atual tem várias passagens inspiradas nessa medida Ex: Lei n. 4717/65 (Lei da Ação Popular) art. 6º, § 3º – intimação da pessoa jurídica de direito público, para, querendo, assumir posição ativa ou passiva na demanda.
Após a sentença: efeitos variáveis, conforme a natureza do litisconsórcio (unitário ou simples). Art. 115 do CPC/2015. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Direito Processual Civil I – Contestação
Direito Processual Civil I – Teoria Geral da Prova
A verdade que se busca no processo civil é a verdade possível. A verdade que pode ser construída licitamente.
* Fato determinado (delimitado no tempo e no espaço);