O professor de Direito Constitucional da UERJ Daniel Sarmento exarou parecer tratando das “Dimensões Constitucionais da Defensoria Pública da União“, em resposta a consulta formulada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais – ANADEF. O parecer tratou especialmente de indagações referentes a promulgação das Emendas Constitucionais n. 74/2013 e 80/2014.
Em documento com 53 páginas, foram respondidos os seguintes quesitos:
a) Com a promulgação das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública da União ainda permanece como órgão vinculado ao Poder Executivo? Qual é a sua atual natureza jurídica?
b) As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e 80/2014 permitem que os Defensores Públicos Federais exerçam a função de Ombudsman?
c) Diante do novo perfil constitucional da Defensoria Pública implantado a partir de junho de 2014, é possível afirmar que os Defensores Públicos Federais exercem, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia? A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil deve ser cancelada após a posse no cargo? O artigo 26 e respectivos parágrafos da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, foram recepcionados pela Emenda Constitucional nº 80/2014?
d) As prerrogativas e os instrumentos de atuação para o exercício das funções institucionais previstos na Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, violam o princípio da igualdade, por não serem totalmente franqueadas à advocacia privada e pública?
e) Além da autonomia funcional e administrativa, a Defensoria Pública da União possui autonomia financeira? O Poder Executivo pode efetuar cortes ou suprimir valores na proposta orçamentária enviada pelo Defensor Público-Geral Federal?
f) O Defensor Público-Geral Federal detém iniciativa concorrente com o Presidente da República para as leis que disponham sobre a organização da Defensoria Pública da União? E em relação às normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios? Compete privativamente ao Defensor Público-Geral Federal propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros da Defensoria Pública da União, criação e extinção dos seus cargos e a remuneração dos Defensores Públicos Federais e dos servidores da instituição?
g) Os incisos I e X do artigo 93 da Constituição Federal são agora aplicáveis à Defensoria Pública da União? Dependem de lei para sua implementação? O inciso V do artigo 93 da Constituição Federal também é aplicável à Defensoria Pública da União? Caso afirmativo, o percentual máximo admitido de diferença entre os subsídios das categorias da Carreira de Defensor Público Federal é autoaplicável? O montante global da remuneração atual do Defensor Público-Geral Federal pode ser utilizado como parâmetro para o escalonamento?
h) A autonomia conferida à Defensoria Pública da União impõe a publicação oficial dos seus atos e das informações relevantes sobre os serviços da instituição em capítulo próprio do Diário Oficial da União?
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