O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot manifestou-se pela improcedência total dos pedidos formulados na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5296, proposta pela Presidente da República em face da Emenda Constitucional n. 74/2013, a qual confere à Defensoria Pública da União a autonomia funcional, administrativa e orçamentária já conferida às Defensorias Estaduais pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Para o chefe do Ministério Público da União, “A autonomia conferida às Defensorias Públicas Estaduais (DPEs), após promulgação da EC 45/2004, teve por objetivo instrumentalizá-las para fiel cumprimento de seu mister constitucional na defesa dos direitos e liberdades das pessoas hipossuficientes, reduzindo o risco de que sejam esses relevantes órgãos manietados por interesses de governantes de plantão.No entanto, a EC 45/2004 acarretou incoerência lógica no texto constitucional, pois, enquanto as DPEs conquistaram expressamente dita autonomia, a DPU e a DP do Distrito Federal permaneceram sob a normatividade anterior. A EC 74/2013 – de iniciativa parlamentar, exatamente como a EC 45/2004 – corrigiu a incongruência ao estender aos dois últimos órgãos a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária já atribuídas às DPEs.“
Acrescentou, ainda, que “não se verificam óbices à ampliação, em certo grau, de competências de órgãos estatais por meio de emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, ainda mais quando tenha por objetivo aprimorar o sistema de freios e contrapesos, dotando-os de mecanismos para fiel cumprimento de seu mister constitucional”.
Por fim, salientou que “a EC 74/2013 não afronta o princípio da divisão funcional do poder nem versa temática reservada a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo.”
Além de consubstanciar a visão juridicamente adequada sobre o tema, o parecer do PGR contribui para a valorização e fortalecimento da Defensoria Pública da União. Quem ganha com isso são os milhões de cidadãos necessitados deste país que se considera democrático de direito.
Confira a íntegra do parecer