A Resolução mantém o entendimento esposado na anterior, no sentido de que a Emenda Constitucional n. 80 equiparou ao da magistratura o requisito de experiência exigível para ingresso na carreira de defensor público: 3 anos contados da conclusão do curso de Direito (bacharelado), na esteira de entendimento do Supremo Tribunal Federal e do parecer do professor Daniel Sarmento, já divulgado neste blog.
Entre as inovações estão a) a inserção de Direito Ambiental e Criminologia dentre as disciplinas a serem objeto das provas objetivas e discursivas; b) a previsão de participação de um membro da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais na Comissão Organizadora juntamente com o Diretor da Escola Superior da DPU e o Defensor Público-Geral Federal, que a preside; c) fixação de prazo não inferior a 30 dias entre a realização da primeira, segunda e terceira fases do certame; d) reserva de 20% das vagas para pessoas negras, pardas e indígenas, mediante autodeclaração (pessoas com deficiência terão 5% das vagas reservadas) e e) a referida resolução regulamenta “os concursos” para ingresso na carreira de defensor, não vige apenas para o próximo, mas também para os subsequentes (claro que sem prejuízo da possibilidade de alterações na própria resolução).
Acesse o inteiro teor da resolução aqui