A ação judicial da lavra da defensora pública federal Raquel Brodsky Rodrigues foi ajuizada em prol de pessoa necessitada, a qual padece de câncer de mama invasivo com progressão óssea. O tratamento quimioterápico estava surtindo efeito meramente paleativo, segundo laudo médico, tendo-lhe sido prescrita por médica do SUS a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, a qual notoriamente não é fornecida pelo SUS.
Acolhendo a tese autoral de que o Estado deve garantir a todos o direito à saúde e reconhecendo que a substância pleiteada foi prescrita por médico do próprio Sistema Único de Saúde ante a ineficácia do tratamento convencional, a juíza federal da 1ª Vara no DF Solange Salgado deferiu antecipação dos efeitos da tutela, determinando a UNIÃO e ao DISTRITO FEDERAL o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) 1 , a contar da intimação da presente decisão, da substancia FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, para o devido tratamento da saúde da Autora, nas quantidades indicadas em sua receita médica, com primeiro fornecimento em quantidade hábil a um mês e meio de fornecimento (120 – cento e vinte cápsulas de medicação, com sucessivos fornecimentos mensais – noventa cápsulas), sob pena de fixação de multa diária, a ser posteriormente arbitrada por este Juízo.
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